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Entre os cargos disponíveis, o Concurso Público nº 002/2018 previa o de psicólogo para a carga horária de 40 horas semanais. No mesmo concurso público, não era especificado em qual secretaria o profissional iria desempenhar suas funções e que essas secretarias poderiam ter carga horária diferenciada.
Na Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, o psicólogo, assim como o assistente social, desempenha a função “Técnico do Suas”, não havendo distinção entre os profissionais. A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, estabeleceu impedimentos para as administrações municipais em contratação de recursos humanos, com a exceção de vacância e cargos já previstos. Na Lei n° 9.800, de 27 de novembro de 2019, o novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV), já consta 30 horas semanais para psicólogos.
Desde agosto, tem ocorrido vacância nos empregos públicos, e psicólogos convocados do Concurso Público nº 002/2018 estão sendo contratados com 30 horas semanais. Esses novos contratados substituem psicólogos que fazem 40 horas semanais, “ferindo assim, o princípio da isonomia”. Era o que entendia o vereador Guilherme Bianco (PCdoB) no Requerimento nº 893/2021, encaminhado à Prefeitura no dia 17 de setembro.
O parlamentar destacava o artigo 461 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que diz “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”. “Fica evidente que a relação entre funcionários com a mesma função técnica e com carga horária diferente é desigual”, argumentava Bianco.
Nesse sentido, o vereador solicitou informações sobre os procedimentos administrativos que seriam tomados para igualar as condições previstas no artigo 461 da CLT.
Em resposta, o secretário municipal de Administração, Adriano Altieri, informou que foi constituída uma comissão de enquadramento dos servidores nos empregos das Leis nº 9.800, 9.801 e 9.802, de 2019, estando os trabalhos em vias de conclusão, porém o enquadramento propriamente dito somente poderá ser realizado após o término da vigência da Lei Complementar nº 173/2020, em razão da vedação de aumento de despesas com pessoal, inerente às novas regras.
“Para cumprimento das regras e diminuição de jornada de trabalho, em algumas prestações de serviços, será necessária a contratação de novos servidores, o que acarretará o aumento com despesas de pessoal, vedadas pela referida Lei Complementar até 31 de dezembro de 2021”, finaliza o secretário.
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