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Nota de esclarecimento sobre o processo que apura a denúncia contra o vereador Emanoel Sponton



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Araraquara, 14 de agosto de 2025

 

A Câmara Municipal de Araraquara esclarece que o processo que apura a denúncia contra o vereador Emanoel Sponton quanto ao cometimento de infração político-administrativa está sujeito às regras estabelecidas no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e encontra-se dentro do prazo legal.

 

Nos termos deste decreto-lei (art. 5º, VII), o processo deve “estar concluído dentro em 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado”.

 

A efetiva notificação do acusado ocorreu no dia 20 de maio de 2025 (terça-feira), data em que o acusado, vereador Emanoel Sponton, assinou e datou de próprio punho cópia da notificação, atestando o seu recebimento.

 

Desta forma, de acordo com as regras processuais para contagem de prazo aplicáveis ao presente caso (exclusão do dia inicial e inclusão do dia final), os 90 dias legalmente previstos se encerram na próxima segunda-feira, dia 18 de agosto de 2025.

      

Importante ressaltar que a contagem do prazo não se iniciou no dia em que o e-mail de notificação foi enviado (sexta-feira, 16 de maio de 2025), uma vez que não houve qualquer confirmação de recebimento e de leitura ou manifestação do acusado que registrasse de forma inequívoca sua “efetiva notificação”.

 

Ao contrário.

 

A data em que se efetivou a notificação do acusado iniciou dois prazos legais: os 90 dias para conclusão do processo e também os 10 (dez) dias para apresentação de defesa prévia do acusado.

 

Inclusive, a defesa prévia do acusado foi voluntariamente apresentada no décimo e último dia do prazo, isto é, no dia 30 de maio de 2025 (sexta-feira), fato que referenda pela defesa a correta contagem do prazo processual. Afinal, caso prosperasse o entendimento que a contagem do prazo iniciou-se em 16 de maio de 2025, a defesa prévia teria sido apresentada fora do prazo.

 

Torna-se contraditório a defesa do acusado utilizar, em desconformidade com o que diz a lei, uma data como marco inicial para apresentação de sua defesa prévia e outra data como marco inicial para a contagem do prazo de duração do processo.

 

A lisura, a lealdade e a boa-fé nos atos processuais e a proibição de comportamento contraditório são princípios que devem ser seguidos por todas as partes do processo.

 

Por fim, caso prosperasse o entendimento que a contagem do prazo iniciou-se em 16 de maio de 2025, ainda assim o processo estaria dentro do prazo legal.

 

Portanto, reafirmamos que a contagem do prazo processual está correta e reiteramos a convocação da sessão de julgamento para a próxima segunda-feira, 18 de agosto de 2025, a partir das 10 horas, último dia do prazo legalmente previsto.


Publicado em: 14 de agosto de 2025

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Categoria: Câmara

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