2004
O acolhimento familiar foi elevado ao grau preferencial no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com as alterações incluídas pela Lei nº 12.010/2009, mais conhecida como Lei Nacional de Adoção. A Constituição Federal declara, em seu artigo 227, que o direito à convivência familiar é “absoluta prioridade” para a infância e a adolescência. Em 2016, a Lei nº 13.257/2016, conhecida como “Marco Legal da Primeira Infância”, reforçou ainda mais as questões referentes ao acolhimento familiar, reconhecendo o papel do Estado como agente fundamental nesse processo.
Destacando esses pontos, o vereador Paulo Landim (PT) apresentou a Indicação nº 3.624/2022, sugerindo ao Executivo o encaminhamento à Casa de Leis de propositura regulamentando no município um programa destinado à implementação do “Serviço de Acolhimento Familiar”, nos moldes indicados no ECA e demais legislações vigentes.
Na argumentação, o parlamentar enfatiza o artigo 34, §3º, da Lei nº 13.257/2016. “A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.”
O artigo 34 do ECA também é lembrado. “O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta lei.”
Landim finaliza explicando que, na modalidade de acolhimento familiar, crianças e adolescentes são encaminhados para famílias devidamente cadastradas, selecionadas e formadas para esta função, recebendo em suas casas as crianças que precisam de acolhimento temporário e provisório, até que possam retornar para suas famílias de origem ou, quando isso não é possível, sejam encaminhadas para adoção.
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